Objetivo do PCMSO (NR 7)
Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.
O que o PCMSO avalia?
O PCMSO deverá ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliações previstas nas demais NR. O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos:
- Admissional
- Periódico
- Retorno ao Trabalho
- Mudança de Função
- Demissional
*Dentro desses exames é exigida a avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional, exame físico, mental e exames complementares.
Exame Admissional
Deverá ser realizado antes que o trabalhador assuma suas atividades.
Exame Periódico
Deverá ser feito anualmente, quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45 (quarenta e cinco) anos de idade.
Deverá ser feito a cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 (dezoito) anos e 45 (quarenta e cinco) anos de idade.
*Para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional ou para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos a cada ano ou a intervalos menores.
Exame de Retorno ao Trabalho
Deverá ser feito obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.
Exame de Mudança de Função
Deverá ser feito obrigatoriamente realizada antes da data da mudança.
Exame Demissional
Deverá ser feito até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:
135 (centro e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR-4
90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR-4
* Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 25 (vinte e cinto) empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 10 (dez) empregados.
*As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 empregados, enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico coordenador em decorrência de negociação coletiva.
*As empresas com mais de 10 (dez) empregados e com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.
Para mais informações acesse:NR 7 – PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL