O que é Insalubridade?
O conceito legal de insalubridade é dado pelo art.189 da CLT.
Art. . 189 – Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Os agentes nocivos a saúde a que se refere o Art. 189 são:
Físicos: Ruído, calor, radiação, frio, vibrações, umidade(*).
Químicos: Poeira, gases e vapores, névoas e fumos.
Biológicos(**): micro-organismos, vírus e bactérias.
(*) A umidade é popularmente incluida dentros dos agentes físicos, porém a NR 9 em seu item 9.1.5.1 diz que “[..] Consideram-se agentes físicos as diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores”, sendo assim a umidade não é forma de energia. O eSocial em suas tabelas isolou a umidade como fator de risco outros.
(**) Está em análise um estudo da Fundacentro sobre a insalubridade gerada por agentes biológicos para revogar a insalubridade deste agente, visto que não há como mensurar o agente ele é inconstitucional conforme o Art. 189 em questão de limites de tolerância e intensidade.
Caracterização da insalubridade
A NR-15, em seus 14 anexos, regulamenta os critérios de caracterização de atividades e operções insalubres. Em alguns anexos a caracterização da insalubridade é dada simplesmente pela exposição ao agente nocivo, sendo que esses anexos não definem nenhum limite de tolerância, embora em normas internacionais como a ACGIH existam limites para praticamente todos estes agentes. Com as novas atualizações das normas regulamentadoras espera-se que este problema seja resolvido, visto que muitos dados permanecem inalterados desde o ano de 1978.
Adicional de insalubridade
A NR-15 define o grau de insalubridade para cada tipo de agente nocivo. A CLT, conforme o Art. 192, define qual será o respectivo adicional referente a grau de insalubridade gerado por este agente:
“Art. 192 – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.”
Eliminação da Insalubridade
De acordo com a NR 15:
15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:
a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
b) com a utilização de equipamento de proteção individual.
Sendo a insalubridade eliminada do ambiente do trabalho, também haverá a cessação do pagamento do respectivo adicional.
Laudo de Insalubridade
Para que não haja dúvidas se o respectivo adicional de insalubridade é devido ou não deve-se elaborar o laudo de insalubridade. O item 15.4.1.1 da NR 15 diz:
“Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização.”.
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