O Conceito legal de Periculosidade é dado pelo Decreto nº 93.412 de 14/10/86 que revogou a Lei nº 7.369/85 promulgada em 20/05/85 pelo Presidente da República Dr. José Sarney, subscrito pelo Ministro das Minas e energias -–Dr. Aureliano Chaves;

INSTITUI: Salário adicional para empregados do SETOR DE ENERGIA ELÉTRICA em condições de periculosidade. Como setor de Energia Elétrica entende-se o setor estratégico da Economia Nacional, que atende, entre outras, as seguintes premissas:

a) Objetivo permanente do setor: Assegurar, mediante o uso dos sistemas de produção, transportes e distribuição, o fornecimento de energia elétrica aos consumidores nacionais, em termos adequados de quantidade, qualidade e preço;

b) Características básicas do produto final do setor: Quantidade (energia transportada, taxa de atendimento e oferta por consumidor), qualidade (tensão, freqüência, continuidade e preço);

c) Modelo representativo do setor:

* Insumos: fatores de produção, recursos naturais (água, carvão, vapor, óleo, combustível fossil, sol, vento, mares, etc.);

* Processo: atividade e decisões para gerenciamento e administração de recursos e de operações de produção, transporte e distribuição;

* Produto: energia elétrica sob diversas tensões e formas;

* Ambiente: espaço nacional-físico, econômico e político.

DECRETA:

Art. 1º – São atividades em condições de periculosidade de que trata a Lei nº 7.369 de 20 de setembro de 1985, aquelas relacionadas no Quadro de Atividades / Área de Risco, anexo a este Decreto;

DA CONCEITUAÇÃO DE SISTEMAS ELÉTRICO DE POTÊNCIA:

Na aplicação da Lei 7.369/85, o Decreto 93.412/86 utilizou-se da NBR 5460 – SISTEMAS ELÉTRICOS DE POTÊNCIA; no que concerne a definição da expressão Sistemas Elétricos de Potência, constantes da referida Norma são:

3.613 – SISTEMAS ELÉTRICOS DE POTÊNCIA É o conjunto de todas as instalações e equipamentos destinados à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica.

3.342 – GERAÇÃO Conversão de uma forma qualquer de energia em energia elétrica.

3.742 – TRANSMISSÃO Transporte de energia elétrica caracterizado pelo valor nominal da tensão entre a subestação elevadora e a subestação abaixadora ou entre subestações que fazer a interligação dos sistemas elétricos de dois concessionários, ou áreas diferentes do sistema de uma mesmo concessionário.

3.225 – DISTRIBUIÇÃO Transferência de energia elétrica para os consumidores a partir dos pontos onde se considera terminada a transmissão (ou subtransmissão) até a medição da energia elétrica, inclusive.

A Norma Técniva NBR 5.460 foi elaborada no Forum Nacional de Normalização (ABNT) e referendada pelo INMETRO, dentro do SINMETRO – Sistema Nacional de Metrologia e Normalização.

Logo do ponto de vista legal, está claro que as disposições da Lei 7.369/85 e do Decreto 93.412/86 não se aplicam a trabalhos com eletricidade realizados na área de consumo.